CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime de Organização e Funcionamento do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão, do Portal da Assembleia Nacional na Internet, da Revista «O Parlamento» e da presença institucional da Assembleia Nacional nas Redes Sociais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à comunidade parlamentar e aos meios de comunicação social angolana e internacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, são adaptadas as seguintes definições:
- a) «Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão» - meio de comunicação social da Assembleia Nacional, através do qual é transmitida a informação sobre a actividade parlamentar, por via da radiodifusão e televisiva;
- b) «Portal da Assembleia Nacional» - página web oficial da Assembleia Nacional, contendo informação parlamentar em formato electrónico, nomeadamente textos, imagens e conteúdos audiovisuais gravados ou transmitidos em tempo real;
- c) «Revista O Parlamento» - publicação impressa que é editada periodicamente pela Assembleia Nacional;
- d) «Redes Sociais» - espaços virtuais de interacção individual e colectiva, utilizados pela comunidade parlamentar, para enviar mensagens e partilhar conteúdos escritos e de imagens audiovisuais, entre outros;
- e) «Meios de Comunicação Parlamentar» - veículos de comunicação institucional da Assembleia Nacional, através dos quais é transmitida, ao público, a informação parlamentar.
CAPÍTULO II
Meios de Comunicação Parlamentar
SECÇÃO I
Meios de Comunicação Parlamentar
Artigo 4.º
Designação e natureza
- 1. São meios de comunicação parlamentar:
- a) O Canal Parlamentar de Rádio;
- b) O Canal Parlamentar de Televisão;
- c) O Portal da Assembleia Nacional;
- d) A Revista «O Parlamento».
- 2. Sem prejuízo do que vier a ser deliberado, em matéria de comunicação institucional, o Plenário da Assembleia Nacional pode determinar outros meios de disponibilização, ao público, da informação sobre a actividade parlamentar.
- 3. Os meios de comunicação parlamentar previstos no n.º 1 do presente artigo têm natureza parlamentar, sendo suportados, técnica e tecnologicamente, pela Assembleia Nacional, em função das linhas orientadoras.
Artigo 5.º
Linhas orientadoras
Os conteúdos dos meios de comunicação parlamentar devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia Nacional, de acordo com as linhas orientadoras, que constam do anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Artigo 6.º
Tempos de intervenção dos Grupos Parlamentares
A cada Grupo Parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos nos meios de comunicação parlamentar, fixados em função da sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Editorial.
Artigo 7.º
Coordenação da comunicação institucional
A comunicação institucional é superintendida pelo Presidente da Assembleia Nacional e dirigida pelo Conselho de Direcção dos Meios de Comunicação Parlamentar, sob supervisão do Conselho Editorial.
Artigo 8.º
Execução da política de comunicação institucional
A execução da política e das linhas orientadoras referidas no artigo 5.º do presente Regulamento é assegurada pelo Gabinete de Comunicação e Imagem, nos termos da orgânica e das funções e tarefas dos Serviços da Assembleia Nacional.
SECÇÃO II
Órgãos e Superintendência
Artigo 9.º
Órgãos
- São órgãos dos Meios de Comunicação Parlamentar os seguintes:
- a) O Conselho Editorial;
- b) O Conselho de Direcção.
Artigo 10.º
Conselho Editorial
- 1. O Conselho Editorial é o órgão de aconselhamento e de supervisão da actividade dos Meios de Comunicação Parlamentar, cabendo-lhe, em especial, o seguinte:
- a) Velar pela observância da linha editorial;
- b) Aconselhar o Presidente da Assembleia Nacional sobre as melhores formas de comunicação institucional;
- c) Acompanhar a actividade do Conselho de Direcção;
- d) Apreciar a proposta do plano estratégico de comunicação institucional da Assembleia Nacional, a submeter à aprovação do Presidente da Assembleia Nacional;
- e) Apreciar os termos de referência da linha editorial dos Meios de Comunicação Parlamentar, a submeter à aprovação do Presidente da Assembleia Nacional;
- f) Apreciar a proposta de reavaliação periódica das linhas orientadoras constantes do anexo ao presente Regulamento;
- g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Assembleia Nacional.
- 2. O Conselho Editorial é composto por um representante de cada grupo parlamentar, sendo coordenado pelo representante do grupo que detenha a maior representação parlamentar.
- 3. O mandato dos membros do Conselho Editorial corresponde ao período da Legislatura, podendo haver recondução ou substituição, por conveniência ou a pedido do Grupo Parlamentar ou ainda do próprio membro.
- 4. O Conselho Editorial delibera por consenso, com direito de recurso para o Presidente da Assembleia Nacional, a interpor por qualquer dos seus membros.
- 5. O Conselho Editorial deve enviar, regularmente, ao Presidente da Assembleia Nacional a informação sobre a observância da linha editorial pelos Meios de Comunicação Parlamentar e sobre outras matérias que repute relevantes.
Artigo 11.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão que dirige toda actividade dos Meios de Comunicação Parlamentar, cabendo-lhe, em especial, o seguinte:
- a) Garantir a funcionalidade dos Meios de Comunicação Parlamentar, através da disponibilização dos meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento;
- b) Apresentar ao Presidente da Assembleia Nacional, a proposta do plano estratégico de comunicação institucional da Assembleia Nacional;
- c) Apresentar ao Presidente da Assembleia Nacional os termos de referência da linha editorial nos Meios de Comunicação Parlamentar;
- d) Definir os critérios sobre os conteúdos disponibilizados nos Meios de Comunicação Parlamentar, enumerados no artigo 4.º do presente Regulamento;
- e) Interagir com os operadores de distribuição de sinal e com os demais órgãos de comunicação social nacional e internacional;
- f) Definir a grelha semanal de conteúdos radiofónicos e televisivos;
- g) Elaborar os instrutivos das formas de divulgação da informação institucional nos Meios de Comunicação Parlamentar;
- h) Garantir que a difusão das actividades parlamentares e a promoção da imagem da Assembleia Nacional seja assegurada pelo Gabinete de Comunicação e Imagem, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia Nacional;
- i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam orientadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.
- 2. O Conselho de Direcção é nomeado pelo Presidente da Assembleia Nacional e coordenado e dirigido pelo Secretário Geral da Assembleia Nacional.
- 3. No exercício das funções de coordenação dos Meios de Comunicação Parlamentar, o Secretário Geral da Assembleia Nacional é coadjuvado pelo Director do Gabinete de Comunicação Imagem.
- 4. O Conselho de Direcção é integrado ainda por até três Directores ou funcionários parlamentares com experiência e conhecimento da actividade parlamentar, a serem propostos pelo Secretário Geral da Assembleia Nacional.
- 5. O Conselho de Direcção é apoiado por um corpo de funcionários do Gabinete de Comunicação e Imagem e do Centro de Informática da Assembleia Nacional.
- 6. O Conselho de Direcção pode solicitar, em razão da matéria, apoio técnico especializado às outras unidades orgânicas afins da Secretaria Geral da Assembleia Nacional.
- 7. O Conselho de Direcção delibera por consenso e, na falta dele, por maioria.
- 8. O Conselho de Direcção deve enviar, regularmente, ao Presidente da Assembleia Nacional, uma informação sobre as soluções adaptadas, decorrentes da execução das linhas orientadoras constantes do presente Regulamento e as demais determinadas pelos órgãos da Assembleia Nacional.
Artigo 12.º
Superintendência
- 1. O Presidente da Assembleia Nacional superintende, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional e da Lei Orgânica da Assembleia Nacional, os Meios de Comunicação Parlamentar.
- 2. No âmbito da superintendência, o Presidente da Assembleia Nacional pode determinar a adopção, pelos serviços competentes, das providências necessárias ao eficaz cumprimento da legislação em vigor, do Regimento da Assembleia Nacional e da presente Resolução, com vista a manter a isenção e imparcialidade na comunicação institucional.
- 3. Para efeitos referidos no número anterior, cabe ao Presidente da Assembleia Nacional:
- a) Aprovar o Plano Estratégico de Comunicação Institucional da Assembleia Nacional;
- b) Aprovar os termos de referência da linha editorial dos Meios de Comunicação Parlamentar, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Editorial;
- c) Propor ao Plenário a composição do Conselho Editorial dos Meios de Comunicação Parlamentar;
- d) Aprovar o plano anual de modernização técnica e tecnológica da plataforma institucional de comunicação parlamentar;
- e) Ordenar a reavaliação periódica das linhas orientadoras constantes do anexo ao presente Regulamento, de forma a assegurar a actualização dos objectivos, tendo em conta o contexto institucional;
- f) Submeter à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares eventuais reclamações ou sugestões sobre a comunicação institucional, ouvido o Conselho Editorial;
- g) Ouvir a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares sobre qualquer recurso interposto pelos membros do Conselho Editorial.
CAPÍTULO III
Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão
Artigo 13.º
Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão
- 1. O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão é o meio de comunicação institucional, encarregue da divulgação da actividade parlamentar, através da disponibilização do sinal de áudio e de vídeo nas redes interna e externa da Assembleia Nacional.
- 2. A distribuição interna do sinal do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão é feita na plataforma de Web TV, instalada no Palácio da Assembleia Nacional e nos Gabinetes Locais de Apoio aos Deputados.
- 3. A distribuição externa do sinal do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão é feita através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) ou por satélite.
- 4. Os serviços competentes da Assembleia Nacional devem assegurar as condições técnicas e tecnológicas para a distribuição externa do sinal do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão.
Artigo 14.º
Acesso ao sinal por outros operadores
Nos termos da lei e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho Editorial, é concedido o acesso ao sinal audiovisual do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão aos operadores interessados na sua distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão e de televisão digital terrestre e por satélite, devidamente licenciados.
Artigo 15.º
Conteúdos
- 1. Nos termos do Regimento da Assembleia Nacional, o Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão deve transmitir, prioritariamente:
- a) As Reuniões Plenárias;
- b) As Declarações Políticas;
- c) A Apreciação do Relatório de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado;
- d) As Reuniões das Comissões de Trabalho Parlamentares;
- e) Os Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência dos Presidentes Grupos Parlamentares;
- f) A informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.
- 2. As reuniões plenárias a que se refere a alínea a) do número anterior do presente artigo são, designadamente:
- a) Reunião constitutiva da Assembleia Nacional;
- b) Reunião Plenária solene por ocasião da abertura do ano parlamentar;
- c) Reunião Plenária solene por ocasião do encerramento do ano parlamentar;
- d) Reunião Plenária solene por ocasião de recepção de Chefes de Estado e Altas Entidades Estrangeiras;
- e) Reunião Plenária que aprecia o Orçamento Geral do Estado;
- f) Reunião Plenária que aprecia a Conta Geral do Estado;
- g) Reunião Plenária para o debate periódico sobre questões de interesse nacional.
- 3. O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão pode ainda transmitir conteúdos de relevância parlamentar, nomeadamente:
- a) Eventos da iniciativa da Assembleia Nacional ou a que esta esteja associada;
- b) Matérias de natureza histórico-parlamentar e jurídico-constitucionais, de âmbito nacional e internacional;
- c) Informações sobre a actividade dos distintos órgãos e estruturas da Assembleia Nacional, no exercício das suas competências políticas e legais;
- d) Noticias sobre a actividade dos órgãos independentes eleitos pela Assembleia Nacional.
- 4. Sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o Plenário pode deliberar a transmissão em directo de outras matérias ou suspender a transmissão das reuniões e matérias previstas no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Portal da Assembleia Nacional
Artigo 16.º
Portal da Assembleia Nacional
- 1. A Assembleia Nacional disponibiliza e assegura a manutenção de um Portal na internet relativo à Assembleia Nacional.
- 2. O Portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais.
- 3. O Portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.
- 4. O Portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.
Artigo 17.º
Conteúdo obrigatório
- 1. O Portal da Assembleia Nacional disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:
- a) A instituição parlamentar;
- b) A actividade parlamentar e processo legislativo;
- c) A agenda parlamentar;
- d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;
- e) As Comissões Parlamentares;
- f) A Constituição e legislação relevante;
- g) Formas de comunicação com os cidadãos;
- h) Cidadania e participação, nomeadamente petições e propostas de iniciativas legislativas dos cidadãos;
- i) Assuntos Africanos Internacionais.
- 2. O Portal da Assembleia Nacional deve conter ainda:
- a) O Diário da Assembleia Nacional Electrónico;
- b) O Canal Parlamento;
- c) Espaços de discussão interactiva sob a forma de fóruns;
- d) Uma área destinada ao público mais jovem;
- e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas dos cidadãos, e iniciativas populares de referendo;
- f) O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.
- 3. A página inicial do Portal da Assembleia Nacional deve conter informação e os instrumentos que permitam a interacção com o cidadão, nomeadamente:
- a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia Nacional nas redes sociais;
- b) Subscrição de newsletters;
- c) Subscrição de um sistema de alertas;
- d) Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis;
- e) Linha verde telefónica;
- f) A Caixa de correio electrónico;
- g) Endereço postal.
CAPÍTULO V
Revista «O Parlamento»
Artigo 18.º
Revista O Parlamento
- 1. A Revista «O Parlamento» é um periódico da Assembleia Nacional de Angola, com carácter informativo e científico-parlamentar e publicado em versão impressa e digital pela Secretaria Geral da Assembleia Nacional de Angola.
- 2. A Revista «O Parlamento» tem uma publicação trimestral.
Artigo 19.º
Escopo
- A Revista «O Parlamento» tem como escopo:
- a) A publicação das informações sobre a actividade do Parlamento e sobre áreas do saber parlamentar, direccionado, prioritariamente, à comunidade parlamentar, sendo aberto à pluralidade temático-parlamentar sem qualquer cunho partidário;
- b) A divulgação de actividades interparlamentares e internacionais;
- c) A divulgação de produções especializadas de pesquisadores desta e de outras instituições, nas áreas de investigação das melhores práticas sobre o trabalho parlamentar.
Artigo 20.º
Conteúdo
- A Revista «O Parlamento» publica os seguintes conteúdos:
- a) Informações - compostas pelas actividades desenvolvidas pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelas Comissões de Trabalho Permanentes e Eventuais, pelas Deputações, pelos Grupos Nacionais e de Amizade e pela Secretaria Geral da Assembleia Nacional;
- b) Reportagens - compostas por trabalhos jornalísticos sobre cobertura de eventos de carácter parlamentar que ocorrem na Assembleia Nacional, nos Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos Eleitorais Provinciais e no Estrangeiro;
- c) Dossiês temáticos - compostos por contribuições inéditas de reconhecido rigor teórico e prático, relevância intelectual e científica sobre questões parlamentares;
- d) Artigos jornalísticos - compostos por pesquisas inéditas na forma de artigos, de reconhecido rigor teórico, relevância intelectual e científica sobre o saber parlamentar;
- e) Entrevistas de cunho informativo e científico-parlamentar, realizadas pelo Conselho Editorial;
- f) Traduções de textos relevantes nas áreas de interesse da revista;
- g) Documentos inéditos, sob a guarda do Arquivo Histórico-Parlamentar ou de outras instituições, que sejam de interesse parlamentar, científico e académico;
- h) Resenhas de livros nacionais e estrangeiros de pendor parlamentar e actualizados e, ainda, de produções fotográficas de interesse para a comunidade parlamentar.
CAPÍTULO VI
Assembleia Nacional nas Redes Sociais
Artigo 20.º
Redes sociais
- 1. A Assembleia Nacional deve assegurar presença institucional nas redes sociais.
- 2. A presença institucional nas redes sociais tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada com a actividade da Assembleia Nacional, sobretudo os conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão e pelo portal da Assembleia Nacional.
- 3. A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspectos mais dinâmicos da actividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património parlamentares, bem como eventos de natureza cultural e desportiva relacionadas com o parlamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões são resolvidas pelo Presidente da Assembleia Nacional.
ANEXO - Artigo 5.º do Regulamento
Linhas Orientadoras dos Meios de Comunicação Parlamentar
A - Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão
- 1. Aspectos Gerais:
- 1.1. O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão assegurara uma emissão, tendencialmente continua, adequada às possibilidades de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de interrupção normal dos trabalhos parlamentares);
- 1.2. As emissões do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão são apresentadas por um(a) pivot;
- 1.3. Ao pivot compete informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objectiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que são objecto de transmissões.
- 2. O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão efectua as transmissões das actividades parlamentares nos seguintes termos:
- 2.1. Relativamente às transmissões em directo ou em diferido:
- a) Reuniões Plenárias;
- b) Reuniões das Comissões Parlamentares, quer permanentes, quer eventuais, mediante deliberação do Conselho de Direcção;
- c) Eventos relevantes, como, por exemplo, a tomada de posse do Presidente da República;
- d) Nas emissões regulares deve, ainda, ser facultada informação sobre as reuniões plenárias e das comissões, e respectivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão.
- 2.2. Outros conteúdos:
- a) Informação sobre a agenda semanal do Parlamento (nomeadamente, reuniões plenárias, reuniões de comissões, reuniões da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, das Reuniões da Mesa e dos Presidentes das Comissões Parlamentares, visitas ao Parlamento);
- b) Informação sobre a actividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através da referência ao conteúdo e objectivos das principais iniciativas em apreciação;
- c) Informação sobre a participação das delegações da Assembleia Nacional nos organismos internacionais;
- d) Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia Nacional, designadamente iniciativas do Presidente, audiências concedidas e representação da Assembleia Nacional em Angola e no estrangeiro;
- e) Informação sobre as agendas dos Vice-Presidentes da Assembleia Nacional, designadamente audiências concedidas e representação do Presidente da Assembleia Nacional, em Angola e no estrangeiro;
- f) Informação sobre acontecimentos importantes da actividade parlamentar, tais como visitas de personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios e seminários.
- 3. Informação sobre a Assembleia Nacional - são adaptadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de conteúdos sobre diversos aspectos ligados à actividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:
- a) A Assembleia Nacional no sistema político angolano;
- b) A articulação da Assembleia Nacional com o Executivo (Governo);
- c) Visita guiada à Assembleia Nacional;
- d) Como funciona e para que serve a Assembleia Nacional: explicação sobre a organização e funcionamento do Parlamento;
- e) O Património Histórico e Cultural da Assembleia Nacional;
- f) A Constituição da República e as sucessivas revisões;
- g) A história do parlamentarismo em Angola;
- h) Os momentos mais relevantes da Assembleia Constituinte e da Assembleia Nacional, desde o seu início;
- i) A Assembleia Nacional no contexto africano e internacional.
- 4. Informação de actividades relevantes para o Parlamento:
- a) O esclarecimento da opinião pública de temas de relevo institucional, como tal reconhecidos no âmbito parlamentar;
- b) A actividade dos Órgãos Independentes eleitos pela da Assembleia Nacional;
- c) Informação sobre propostas de projectos de iniciativas legislativas de cidadãos, agendadas em Plenário.
- 5. Os programas em causa e as regras sobre a sua produção são objecto de aprovação pelo Conselho de Direcção dos Meios de Comunicação Parlamentar podem destinar-se não só à sua inserção na programação do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão, mas também à sua comercialização.
- 6. Estudo de outros conteúdos - o Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão deve analisar a possibilidade de desenvolver outros conteúdos, nomeadamente:
- a) Entrevistas a Deputados;
- b) Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados;
- c) Bloco com noticias do dia ou da semana;
- d) Divulgação dos dados estatísticos das actividades parlamentares;
- e) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia Nacional;
- f) Debates entre os Deputados;
- g) «O dia de...»: reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais como os contactos com o eleitorado;
- h) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o acompanhamento da sua actividade.
- 7. Difusão de informação sobre outros parlamentos:
- 7.1. O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão pode aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros parlamentos, nomeadamente pelo Parlamento Pan-Africano, pelos Parlamentos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como por outras instituições (Africanas/estrangeiras);
- 7.2. A inclusão de conteúdos referidos no número anterior é deliberada pelo Conselho de Direcção dos meios de comunicação parlamentar.
B - Portal da Assembleia Nacional
- 1. Aspectos Gerais:
- 1.1. O Portal da Assembleia Nacional deve inserir-se na plataforma tecnológica da world wide web, que, em função do desenvolvimento tecnológico, seja considerada mais adequada;
- 1.2. O portal é organizado com referência às seguintes áreas: Parlamento, Deputados, Actividade Parlamentar, Comissões Parlamentares, Assuntos Africanos e Internacionais, Comunicar, Cidadania e Participação e Memória;
- 1.3. São adaptadas medidas tendentes à actualização em tempo real de todos os conteúdos;
- 1.4. São criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em discussão pública, biblioteca, centros de recursos e gravações das audições;
- 1.5. Neste âmbito, a comunidade parlamentar pode colocar os seus próprios contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opiniões), interagir entre si, consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades;
- 1.6. Os conteúdos do portal são progressivamente incrementados em coerência com as linhas orientadoras e de acordo com as orientações do Conselho de Direcção do Canal Parlamento.
- 2. Outros conteúdos:
- 2.1. Pode existir no Portal da Assembleia Nacional uma zona reservada às páginas pessoais de cada Deputado, para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia Nacional e no seu respectivo círculo, facilitando a sua interacção com os cidadãos, cuja actualização e gestão é da sua exclusiva responsabilidade;
- 2.2. A página web de cada iniciativa legislativa deve permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e propostas concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos;
- 2.3. O Portal deve também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também, os Deputados;
- 2.4. No portal deve ainda constar um espaço para a Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita dar o seu contributo, para potenciar as possibilidades de intervenção dos Deputados nos debates parlamentares ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas obedece a regulamento próprio;
- 2.5. A informação constante do Portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados estruturados, permitindo o descarregamento (download ) e tratamento automático dos dados e a sua reutilização por terceiros;
- 2.6. A Assembleia Nacional disponibiliza uma newsletter, a qual deve ser periódica, em suporte digital, e com informação sobre as principais de liberações e actividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente mediante subscrição no portal.
C - Páginas Institucionais da Assembleia Nacional nas Redes Sociais
- 1. Aspectos Gerais:
- 1.1. A Assembleia Nacional deve ter presença institucional nas redes sociais;
- 1.2. A criação de conta numa rede social depende de orientação definida pelo Conselho de Direcção dos Meios de Comunicação Parlamentar;
- 1.3. A presença nestas redes tem por principal finalidade a divulgação da actividade da Assembleia Nacional, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão e pelo portal da Assembleia Nacional.
- 2. Critérios e objectivos a que devem obedecer as publicações nas redes sociais da Assembleia Nacional:
- a) A utilização das redes sociais tem uma finalidade informativa, tendo como destinatário o público em geral, sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos específicos, como é o caso dos jovens, ou para determinados eventos;
- b) O objectivo é a divulgação, nomeadamente através de hiperligações, para as emissões de reuniões plenárias, de reuniões das Comissões Parlamentares, de outros eventos relevantes organizados pela Assembleia Nacional ou com a sua participação, e ainda de informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar;
- c) São ainda divulgados vídeos ou áudios produzidos pelo Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão (teasers, spots, excertos ou reportagens) sobre a actividade parlamentar referida no número anterior;
- d) Para além das ligações para os conteúdos produzidos pelo Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão, as publicações ( v.g. posts, tweets) podem conter hiperligações para documentos oficiais de apoio às reuniões em causa que estejam já publicados no sítio da Assembleia Nacional;
- e) As redes sociais utilizadas pela Assembleia Nacional devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos sobre o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o património parlamentares;
- f) O teor das publicações deve ser sintético, claro, objectivo e equidistante;
- g) Quando as publicações permitam a interacção com os cidadãos através de comentários, estes devem ser sujeito à moderação por parte dos serviços da Assembleia Nacional, de acordo com as normas de conduta adaptadas;
- h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados as publicações em causa são efectuadas pelo Gabinete de Comunicação e Imagem, de acordo com as directrizes aprovadas pelo Conselho de Direcção, salvaguardando os procedimentos específicos de cada Comissão Parlamentar.
D - Articulação entre o Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão e o Portal da Assembleia Nacional
- 1. Com vista a articular a acção das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a actividade parlamentar, é colocada no webserver da Assembleia Nacional informação sobre a programação do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão e assegurada a transmissão da sua programação, em streaming , através da internet .
- 2. A plataforma de Web TV do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão assegura um sistema de transmissão multicanais.
- 3. Deste modo, o Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão pode transmitir em directo, através da internet, um leque variado de actividades parlamentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende acompanhar.
- 4. A adopção do sistema deve permitir que a informação disponibilizada seja consultável em dispositivos móveis.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.